Aplicação
O Convênio ICMS nº 52/17, publicado no DOU de 28/04/2017, trouxe diversas alterações no regime jurídico da substituição tributária, bem como revogou diversos atos legais que tratavam sobre o assunto e consolidou as informações em seu conteúdo que tiveram eficácia no dia 01/01/2018. No entanto, há dúvidas quanto à aplicabilidade do aludido ato legal nos Estados e no Distrito Federal, haja vista que o § 1º da Cláusula Segunda dispõe que, a critério da Unidade Federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dessa forma, dá o entendimento de que os Estados devem regulamentar e/ou incorporar à sua legislação o mesmo tratamento tributário disposto no presente Convênio ICMS.O CONFAZ publicou nota alertando aos contribuintes quais eram as Unidades Federativas que tinham ratificado ou incorporado as novas informações fiscais. Não obstante, há Estados que estão prorrogando a aplicação do referido Convênio. Discriminamos as Unidades Federativas que publicaram ato acerca do assunto:
Acre
– Publicados os Decretos nºs
6.875 e 8.130/17, que alteraram o RICMS-AC/98 para estabelecer o novos
tratamentos. O Decreto nº 6.875 dispõe sobre as alíquotas do ICMS, bem
como sobre a responsabilidade tributária na condição de substituição
tributária, e o nº 8.130 trata do prazo de pagamento do ICMS, bem como
dispõe sobre a aplicação da MVA Ajustada prevista na Tabela I do Anexo I
do Título VII do referido regulamento às operações interestaduais com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de
antecipação tributária com encerramento. Com efeitos a partir de
01/01/2018.
Amapá
– Implementado na legislação do
Estado do Amapá pelo Decreto n° 2.874/2017, com efeitos a partir de
27/07/2017 e com alterações posteriores.
Amazonas
– Incorporação à legislação do
Estado do Amazonas, pelo Decreto n° 38.020/17, com efeitos a partir de
01/01/2018. Importante observar a Resolução GSEFAZ nº 42/17, que altera
as Resoluções nºs 30, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 40 e 41/15-GSEFAZ, que
especificam produtos constantes no Anexo II-A do RICMS-AM/99.
Ceará
– Incorporação à legislação do
Estado do Ceará, pelo Decreto n° 32.298/17, com efeitos a partir de
07/08/2017. Houve ainda as publicações dos Decretos nºs 32.475, 32.478,
32.479, 32.480 e 32.481/17
Distrito Federal
– O Decreto nº 38.772/17 promoveu
diversas alterações no RICMS-DF/97, para ratificar e incorporar à
legislação distrital os procedimentos fiscais atinentes ao regime
jurídico da substituição tributária disposto no Convênio ICMS nº 52/17 e
alterações posteriores.
Mato Grosso
– O Estado do Mato Grosso
publicou, perante o CONFAZ, o Convênio ICMS nº 117/17, dispondo que o
Estado aplicará o CEST a partir de 01/01/2018. Não obstante o Estado do
Mato Grosso publicará ato normativo prorrogando os efeitos, conforme
informações fornecidas pela SEFAZ.
Mato Grosso do Sul
– Ratificado no Estado do Mato
Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 583/17, com efeitos a partir
de 05/07/2017 e com alterações posteriores.
Minas Gerais
– O Estado de Minas Gerais
publicou o Decreto nº 47.314/17, que altera dispositivos do RICMS-MG,
que tratam da denominação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
para efeitos de aplicação da legislação do ICMS e do regime de
substituição tributária.
Paraíba
– Implementado na legislação do
Estado da Paraíba pelo Decreto n° 37.815/17, com efeitos a partir de
01/01/2018 e com alterações posteriores.
Rio Grande do Norte
– No Rio Grande do Norte foi
publicado o Decreto nº 27.668, de 29/12/2017, que alterou o RICMS-RN/97,
para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 52, de
07/04/2017, 102, 111 e 118, de 29/09/2017, e 199, 200 e 213, de
15/12/2017.
Rio Grande do Sul
– Publicado o Decreto nº
53.856/17, que modifica dispositivos do RICMS-RS, que tratam do Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Rondônia
– Incorporado à legislação do Estado do Rondônia, pelo Decreto n° 22.242/17, com efeitos a partir de 01/01/2018.
Roraima
– Incorporação à legislação do
Estado de Roraima, pelo Decreto nº 23.119-E/17, com efeitos a partir de
01/10/2017. No entanto, foi publicado o Decreto nº 24.641-E/17
estabelecendo que o art. 29 do Decreto nº 22.349-E/16, que altera o
RICMS-RR, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/2018.
Santa Catarina
– Publicação do Decreto nº
1.432/17, que introduz as alterações nºs 3.878 e 3.895 no RICMS-SC, que
tratam dos benefícios fiscais e da substituição tributária de diversos
segmentos bem como traz novo Anexo com a relação de mercadorias sujeitas
ao regime.
São Paulo
– O Estado de São Paulo não
publicou Decreto sobre o tema, muito embora costuma ratificar
tacitamente as disposições. Foi publicado apenas o Comunicado CAT nº
23/17, que esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir
de 01/01/2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição
tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo
ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o
respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes
Unidades da Federação.
Tocantins
– Ratificado no Estado do Tocantins, pelo Decreto n° 5.674/17, com efeitos a partir de 11/07/2017 e com alterações posteriores.
Desta forma, por meio de medida cautelar, a presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, que tratam respectivamente dos seguintes assuntos:
Pedimos ainda que o contribuinte, em caso de dúvida da legislação tributária, observe o posicionamento do Fisco de destino quanto à aplicabilidade do regime.
§ 1º - A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º - O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.
Cláusula nona - O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º - Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§ 2º - Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º - Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 5º - O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º - Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º - Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 8º - Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
Cláusula décima primeira - Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º - Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º - Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do caput e dos § § 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino.
§ 6º - Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.
§ 7º - As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 8º - A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.
Cláusula décima segunda - Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Cláusula décima quarta - O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º - Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
....
§ 1º - O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º - O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º - O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
....
§ 1º - O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º - A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.
....
Cláusula vigésima sexta - A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º - A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º - A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º - Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado."
Suspensão
O Supremo Tribunal Federal, por meio da sua Presidente, a conspícua ministra Cármen Lúcia, suspendeu dez cláusulas do Convênio ICMS nº 52/17, concedendo parcialmente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questiona no Supremo, entre outros pontos, a inclusão do ICMS-ST em sua própria base de cálculo, apontado como uma dupla tributação. Para a CNI, o regime de substituição tributária do ICMS não deve ser tratado por convênio, mas por lei complementar, como define a Constituição.Desta forma, por meio de medida cautelar, a presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, que tratam respectivamente dos seguintes assuntos:
- definição dos contribuintes e os responsáveis tributários no regime substituição tributária;
- inaplicabilidade do regime;
- regras próprias para a formação da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;
- definição de regras para realização de pesquisas de preços com vistas à fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e de Preço Médio Ponderado Final (PMPF);
- base de cálculo do diferencial de alíquotas, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;
- base de cálculo nas operações de comercialização subsequente;
- forma de recolhimento e cálculo de operações de comercialização subsequente e destinados a uso, consumo ou ativo Imobilizado (base de cálculo dupla);
- estabelecimento do ressarcimento do imposto pelo contribuinte substituído;
- possibilidade de os Estados estabelecerem outros critérios para fixação de MVA ou PMPF;
- procedimentos para pesquisas para obtenção de MVA ou PMPF.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)Observe ainda que a cláusula oitava do Convênio ICMS 52/17 apenas reitera o que já é previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, abaixo transcrito:
.................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII – cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;”
“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado”.
"Art. 9º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados." Dessa forma, havendo convênio ou protocolo que atribua ao remetente a condição de contribuinte substituto, o imposto deverá ser retido.”Por fim, esclarecemos aos contribuintes que a decisão deve ser respeitada, entretanto, observando que a mesma é precária e pode ser modificada quando do julgamento do mérito, aconselhamos que preventivamente continuem tributando o ICMS ST nas regras gerais, apenas não aplicando a forma de base de cálculo dupla disposta no inciso II da Cláusula décima-quarta do Convênio ICMS nº 52/2017, atinente ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Importante destacar ainda que há Estados que já realizam essa forma de calculo desde 2016, por publicação de ato interno. Assim o contribuinte que realizar uma operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente localizado nos Estados de Alagoas (§ 1º do art. 2 da Lei 6.474/2004 e Comunicado SER nº 20/2015), Bahia (inciso XI do art. 17 combinado com § 6º da Lei 7.014/1996, bem como o Parecer nº 30.280/2016), Goiás (inciso III do art. 65 e inciso II do art. 51 do Anexo VIII do RCTE-GO/1997), Minas Gerais (§ 8º do art. 43 do RICMS-MG/2002), Pará (art. 7º da Lei nº 8.315/2015), Paraná (Art. 6º-A da Lei nº 11.580/1996 e Art. 8º, IX e § 12 do RICMS/PR-Dec. 7.871/2017), Pernambuco (inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016), Piauí (inciso XII e § 4º do art. 24 da Lei nº 4.257/1989), Rio Grande do Sul (Decreto nº 52.839/2015 e Instrução Normativa RE nº 39/2016), Santa Catarina (Resposta Consulta nº 54/2017), Sergipe (inciso XIII do art. 3º, inciso X do art. 23 do RICMS-SE/2002 e Portaria SEFAZ nº 367/2016) e Tocantins (inciso XV do art. 22 da Lei nº 1.287/2001) devem tributar o imposto, observando as regras internas das aludidas Unidades Federadas que estabelecem particularidade no cálculo do DIFAL ST.
Pedimos ainda que o contribuinte, em caso de dúvida da legislação tributária, observe o posicionamento do Fisco de destino quanto à aplicabilidade do regime.
Íntegras Cláusulas suspensas
"Seção II
Da Responsabilidade
Cláusula oitava - O contribuinte
remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias
especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de
substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo
que o imposto tenha sido retido anteriormente.§ 1º - A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º - O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.
Cláusula nona - O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º - Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§ 2º - Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º - Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 5º - O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º - Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º - Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 8º - Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima - A base de
cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.Cláusula décima primeira - Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º - Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º - Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do caput e dos § § 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino.
§ 6º - Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.
§ 7º - As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 8º - A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.
Cláusula décima segunda - Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Cláusula décima quarta - O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º - Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
....
Seção V
Do Ressarcimento
Cláusula décima sexta - Nas
operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo
regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na
operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante
emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.§ 1º - O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º - O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º - O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
....
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e Pmpf
Cláusula vigésima quarta - A MVA
será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por
dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.§ 1º - O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º - A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.
....
Cláusula vigésima sexta - A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º - A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º - A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º - Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado."

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