terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Convênio ICMS 52/2017

Aplicação

O Convênio ICMS nº 52/17, publicado no DOU de 28/04/2017, trouxe diversas alterações no regime jurídico da substituição tributária, bem como revogou diversos atos legais que tratavam sobre o assunto e consolidou as informações em seu conteúdo que tiveram eficácia no dia 01/01/2018. No entanto, há dúvidas quanto à aplicabilidade do aludido ato legal nos Estados e no Distrito Federal, haja vista que o § 1º da Cláusula Segunda dispõe que, a critério da Unidade Federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dessa forma, dá o entendimento de que os Estados devem regulamentar e/ou incorporar à sua legislação o mesmo tratamento tributário disposto no presente Convênio ICMS.
O CONFAZ publicou nota alertando aos contribuintes quais eram as Unidades Federativas que tinham ratificado ou incorporado as novas informações fiscais. Não obstante, há Estados que estão prorrogando a aplicação do referido Convênio. Discriminamos as Unidades Federativas que publicaram ato acerca do assunto:
Acre
– Publicados os Decretos nºs 6.875 e 8.130/17, que alteraram o RICMS-AC/98 para estabelecer o novos tratamentos. O Decreto nº 6.875 dispõe sobre as alíquotas do ICMS, bem como sobre a responsabilidade tributária na condição de substituição tributária, e o nº 8.130 trata do prazo de pagamento do ICMS, bem como dispõe sobre a aplicação da MVA Ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do referido regulamento às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento. Com efeitos a partir de 01/01/2018.
Amapá
– Implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto n° 2.874/2017, com efeitos a partir de 27/07/2017 e com alterações posteriores.
Amazonas
– Incorporação à legislação do Estado do Amazonas, pelo Decreto n° 38.020/17, com efeitos a partir de 01/01/2018. Importante observar a Resolução GSEFAZ nº 42/17, que altera as Resoluções nºs 30, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 40 e 41/15-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do RICMS-AM/99.
Ceará
– Incorporação à legislação do Estado do Ceará, pelo Decreto n° 32.298/17, com efeitos a partir de 07/08/2017. Houve ainda as publicações dos Decretos nºs 32.475, 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481/17
Distrito Federal
– O Decreto nº 38.772/17 promoveu diversas alterações no RICMS-DF/97, para ratificar e incorporar à legislação distrital os procedimentos fiscais atinentes ao regime jurídico da substituição tributária disposto no Convênio ICMS nº 52/17 e alterações posteriores.
Mato Grosso
– O Estado do Mato Grosso publicou, perante o CONFAZ, o Convênio ICMS nº 117/17, dispondo que o Estado aplicará o CEST a partir de 01/01/2018. Não obstante o Estado do Mato Grosso publicará ato normativo prorrogando os efeitos, conforme informações fornecidas pela SEFAZ.
Mato Grosso do Sul
– Ratificado no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 583/17, com efeitos a partir de 05/07/2017 e com alterações posteriores.
Minas Gerais
– O Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.314/17, que altera dispositivos do RICMS-MG, que tratam da denominação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte para efeitos de aplicação da legislação do ICMS e do regime de substituição tributária.
Paraíba
– Implementado na legislação do Estado da Paraíba pelo Decreto n° 37.815/17, com efeitos a partir de 01/01/2018 e com alterações posteriores.
Rio Grande do Norte
– No Rio Grande do Norte foi publicado o Decreto nº 27.668, de 29/12/2017, que alterou o RICMS-RN/97, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 52, de 07/04/2017, 102, 111 e 118, de 29/09/2017, e 199, 200 e 213, de 15/12/2017.
Rio Grande do Sul
– Publicado o Decreto nº 53.856/17, que modifica dispositivos do RICMS-RS, que tratam do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Rondônia
– Incorporado à legislação do Estado do Rondônia, pelo Decreto n° 22.242/17, com efeitos a partir de 01/01/2018.
Roraima
– Incorporação à legislação do Estado de Roraima, pelo Decreto nº 23.119-E/17, com efeitos a partir de 01/10/2017. No entanto, foi publicado o Decreto nº 24.641-E/17 estabelecendo que o art. 29 do Decreto nº 22.349-E/16, que altera o RICMS-RR, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/2018.
Santa Catarina
– Publicação do Decreto nº 1.432/17, que introduz as alterações nºs 3.878 e 3.895 no RICMS-SC, que tratam dos benefícios fiscais e da substituição tributária de diversos segmentos bem como traz novo Anexo com a relação de mercadorias sujeitas ao regime.
São Paulo
– O Estado de São Paulo não publicou Decreto sobre o tema, muito embora costuma ratificar tacitamente as disposições. Foi publicado apenas o Comunicado CAT nº 23/17, que esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01/01/2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes Unidades da Federação.
Tocantins
– Ratificado no Estado do Tocantins, pelo Decreto n° 5.674/17, com efeitos a partir de 11/07/2017 e com alterações posteriores.

Suspensão

O Supremo Tribunal Federal, por meio da sua Presidente, a conspícua ministra Cármen Lúcia, suspendeu dez cláusulas do Convênio ICMS nº 52/17, concedendo parcialmente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questiona no Supremo, entre outros pontos, a inclusão do ICMS-ST em sua própria base de cálculo, apontado como uma dupla tributação. Para a CNI, o regime de substituição tributária do ICMS não deve ser tratado por convênio, mas por lei complementar, como define a Constituição.
Desta forma, por meio de medida cautelar, a presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, que tratam respectivamente dos seguintes assuntos:
  1. definição dos contribuintes e os responsáveis tributários no regime substituição tributária;
  2. inaplicabilidade do regime;
  3. regras próprias para a formação da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;
  4. definição de regras para realização de pesquisas de preços com vistas à fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e de Preço Médio Ponderado Final (PMPF);
  5. base de cálculo do diferencial de alíquotas, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;
  6. base de cálculo nas operações de comercialização subsequente;
  7. forma de recolhimento e cálculo de operações de comercialização subsequente e destinados a uso, consumo ou ativo Imobilizado (base de cálculo dupla);
  8. estabelecimento do ressarcimento do imposto pelo contribuinte substituído;
  9. possibilidade de os Estados estabelecerem outros critérios para fixação de MVA ou PMPF;
  10. procedimentos para pesquisas para obtenção de MVA ou PMPF.
Observe que a aludida decisão suspende conceitos do regime como da responsabilidade tributária, trazendo dessa forma, pensamento equivocado sobre o fim do regime jurídico da substituição tributária. Logo, o contribuinte deve observar o que reza a alínea “b”, XII, § 2º, do art. 155 da nossa Carta Magna, bem como os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que trata da aplicação e publicação da matéria, que transcrevemos a seguir:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
.................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII – cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;”
“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado”.
Observe ainda que a cláusula oitava do Convênio ICMS 52/17 apenas reitera o que já é previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, abaixo transcrito:
"Art. 9º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados." Dessa forma, havendo convênio ou protocolo que atribua ao remetente a condição de contribuinte substituto, o imposto deverá ser retido.”
Por fim, esclarecemos aos contribuintes que a decisão deve ser respeitada, entretanto, observando que a mesma é precária e pode ser modificada quando do julgamento do mérito, aconselhamos que preventivamente continuem tributando o ICMS ST nas regras gerais, apenas não aplicando a forma de base de cálculo dupla disposta no inciso II da Cláusula décima-quarta do Convênio ICMS nº 52/2017, atinente ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Importante destacar ainda que há Estados que já realizam essa forma de calculo desde 2016, por publicação de ato interno. Assim o contribuinte que realizar uma operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente localizado nos Estados de Alagoas (§ 1º do art. 2 da Lei 6.474/2004 e Comunicado SER nº 20/2015), Bahia (inciso XI do art. 17 combinado com § 6º da Lei 7.014/1996, bem como o Parecer nº 30.280/2016), Goiás (inciso III do art. 65 e inciso II do art. 51 do Anexo VIII do RCTE-GO/1997), Minas Gerais (§ 8º do art. 43 do RICMS-MG/2002), Pará (art. 7º da Lei nº 8.315/2015), Paraná (Art. 6º-A da Lei nº 11.580/1996 e Art. 8º, IX e § 12 do RICMS/PR-Dec. 7.871/2017), Pernambuco (inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016), Piauí (inciso XII e § 4º do art. 24 da Lei nº 4.257/1989), Rio Grande do Sul (Decreto nº 52.839/2015 e Instrução Normativa RE nº 39/2016), Santa Catarina (Resposta Consulta nº 54/2017), Sergipe (inciso XIII do art. 3º, inciso X do art. 23 do RICMS-SE/2002 e Portaria SEFAZ nº 367/2016) e Tocantins (inciso XV do art. 22 da Lei nº 1.287/2001) devem tributar o imposto, observando as regras internas das aludidas Unidades Federadas que estabelecem particularidade no cálculo do DIFAL ST.
Pedimos ainda que o contribuinte, em caso de dúvida da legislação tributária, observe o posicionamento do Fisco de destino quanto à aplicabilidade do regime.
Íntegras Cláusulas suspensas
"Seção II
Da Responsabilidade
Cláusula oitava - O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º - O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.
Cláusula nona - O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º - Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§ 2º - Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º - Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 5º - O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º - Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º - Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 8º - Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Cláusula décima primeira - Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º - Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º - Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do caput e dos § § 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino.
§ 6º - Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.
§ 7º - As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 8º - A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.
Cláusula décima segunda - Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Cláusula décima quarta - O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º - Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
....
Seção V
Do Ressarcimento
Cláusula décima sexta - Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º - O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º - O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º - O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
....
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e Pmpf
Cláusula vigésima quarta - A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º - O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º - A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.
....
Cláusula vigésima sexta - A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º - A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º - A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º - Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado."

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