terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

CEST - 2018

                                      Código Especificador da Substituição Tributária


Introdução

O Convênio ICMS nº 52/17, com alterações posteriores, foi publicado para tratar sobre as normas gerais concernentes ao regime jurídico da substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos referidos regimes por meio do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Cabe salientar que o aludido Convênio ICMS revogou os Convênios ICMS indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 01/01/2018:
  • 81/1993 - Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
  • 70/1997 - Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.
  • 35/2011 - Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
  • 92/2015 - Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes (CEST).
  • 149/2015 - Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06.
Destaca-se que o Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo SIMPLES Nacional.

Submissão

As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos II a XXVI deste texto, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva Unidade Federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17.
A exigência indicada anteriormente não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a Unidade Federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96.

Sistema Porta a Porta

As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.

CEST – Documento Fiscal

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do aludido convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
  1. o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
  2. o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
O CEST é composto por sete dígitos, sendo que:
  1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento de mercadoria ou bem;
  2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
  3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Denominações

Para fins do Convênio ICMS nº 52/17, considera-se:
  1. segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;
  2. item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
  3. especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
  4. CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 dígitos, sendo que:
    d.1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
    d.2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
    d.3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
  5. que as empresas são interdependentes quando:
    e.1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
    e.2. uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
    e.3. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
    e.4. consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
    e.5. consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
    e.6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
    e.7. uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
    e.8. uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% do seu volume total de aquisições.
A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 dígitos.
Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

Identificação e Especificação

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no convênio.

Estoque de Mercadorias – Regulamentação Estadual

O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.


Inclusão e Exclusão de Mercadorias

Com as novas alterações fiscais para 2018, diversas Unidades Federadas estabeleceram novos procedimentos inerentes ao regime jurídico de substituição tributária.
Dentre as alterações, podemos destacar a inclusão e exclusão de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo Convênio ICMS nº 52/17.

1. Introdução

Com as novas alterações fiscais que ocorreram em 2016, diversas Unidades Federadas estabeleceram novos procedimentos inerentes ao regime jurídico de substituição tributária.
Dentre as alterações, podemos destacar a inclusão e exclusão de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo Convênio ICMS nº 92/15 que foi revogado pelo Convênio ICMS nº 52/17, com efeitos para 01/01/2018.
Assim, a partir de 01/01/2018 os contribuintes devem observar as disposições do Convênio ICMS nº 52/17 para correta aplicação do regime de substituição tributária.
Cabe ressaltar que alguns Estados estão aguardando publicação de legislação interna para modificar o rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária ou ratificar as disposições do referido Convênio ICMS, dessa forma, recomendamos verificar a legislação do destinatário quanto as inclusões e exclusões.

2. Aplicação

Como sabemos o Convênio ICMS nº 52/17, traz a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17 os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens, a legislação interna da respectiva Unidade Federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17.
A exigência indicada anteriormente não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a Unidade Federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96.

3. Segmentos - Aplicação

As seguintes mercadorias constam sujeitas ao regime de substituição Tributária:
  1. autopeças;
  2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
  3. cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
  4. cigarros e outros produtos derivados do fumo;
  5. cimentos;
  6. combustíveis e lubrificantes;
  7. energia elétrica;
  8. ferramentas;
  9. lâmpadas, reatores e starter;
  10. materiais de construção e congêneres;
  11. materiais de limpeza;
  12. materiais elétricos;
  13. medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
  14. papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidro;
  15. pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
  16. produtos alimentícios;
  17. produtos de papelaria;
  18. produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
  19. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
  20. rações para animais domésticos;
  21. sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
  22. tintas e vernizes;
  23. veículos automotores;
  24. veículos de duas e três rodas motorizados;
  25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Assim, as mercadorias que não constarem dos citados segmentos anexos ao Convênio ICMS nº 52/17 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo SIMPLES Nacional. Conforme indicado anteriormente, recomenda-se observar a legislação interna do destinatário quanto a aplicação do Convênio ICMS nº 52/17.
Importante destacar que os Convênios e Protocolos ICMS continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS nº 52/17.
Também é importante esclarecer que as mercadorias constantes nos anexos do Convênio ICMS nº 52/17que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das Unidades Federadas.
Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS nº 52/17 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas Unidades Federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do citado Convênio ICMS.

5. Mercadorias - Regime Normal de Tributação

Como já explicitado anteriormente, quando a mercadoria não se encontrar nos segmentos do tópico 4, deverá retornar ao regime normal de tributação, o contribuinte deverá fazer o levantamento de estoque conforme estabelece a legislação interna.
5.1. Exclusão
Elencaremos as seguir alguns segmentos excluídos do regime:
  1. disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
  2. filme fotográfico e cinematográfico e slide;
  3. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
  4. pilhas e baterias elétricas;
  5. produtos de colchoaria;
  6. bicicletas;
  7. brinquedos;
  8. instrumentos Musicais.
5.2. Redução dos segmentos
Os materiais de limpeza, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, foram significantemente reduzidos os segmentos. Já materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, elétricos e produtos alimentícios houve redução relevante nos segmentos.
Não obstante algumas mercadorias retornaram para aplicação do regime, é o caso do segmento de tintas e vernizes.
5.3. Migração
Houve migração de alguns itens de um segmento para outro, a exemplo são os aparelhos celulares, segmento que foi excluído, mas que a maior parte de seus itens migrou para o segmento de Produtos Eletrônicos.

6. Tabela de NCMs

Demonstraremos a seguir as principais NCMs que foram excluídas do regime de substituição tributária, porém é importante observar cada Unidade Federada quanto a sua aplicação interna e interestadual.
NCM Descrição Acordos
2201 Gelo Protocolo ICMS nº 11/91
3208, 3210 Outros produtos que não vernizes e tintas Convênio ICMS nº 74/94
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 Piche, Pez, Betume e Asfalto
2707, 2713, 2714, 715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
3211.00.00 Secantes preparados
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3214, 3506, 3909, 3910 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)
9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável Protocolo ICM nº 16/85
8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm Protocolo ICM nº 19/85
8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm
8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4 mm em cartucho ou cassete
8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5mm Protocolo ICM nº 19/85
8523.29.90 Outro suporte não gravado
8523.40.19 Outro suporte não gravado
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio laser
8523.41.10 Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.41.90 Outro suporte não gravado
8523.49.10 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.49.20 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90 Outro disco para sistema de leitura por raio laser
8523.80.00 Disco fonográfico
8506 Pilha e bateria de pilha, elétricas Protocolo ICM nº 18/85
8507.30.11 Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular Convênio ICMS nº135/06
4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos Protocolos ICMS nºs 41/08 e 97/10
4005.91.90 Fitas emborrachadas Protocolos ICMS nºs 82/11 e 85/11
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4409 Pisos de madeira
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand Board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4411 Pisos laminados com base de Médium Density Fiberboard (MDF) e/ou madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados - shingles e shakes, de madeira
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
6303 Persianas de materiais têxteis Protocolos ICMS nºs 82/11 e 85/11
6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, exceto telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00
70199019 Banheira de hidromassagem
8301 Cadeados
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis Protocolos ICMS nºs 83/11 e 84/11
8504 Conversores e retificadores
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537
9032, 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive box Protocolo ICMS nº 190/09
9404.2 Colchões
9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões
2710.12.30 Aguarrás mineral (White spirit). -
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais -
3819.00.00 Fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso -
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento -



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