terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Tabela ICMS 2019 Atualizada com as Alíquotas dos Estados

O ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Ele é um imposto de âmbito estadual e por isso somente os governos dos Estados e do Distrito Federal podem instituí-lo. Por isso, é importante manter em mãos a Tabela ICMS 2019 Atualizada (os Estados não costumam dispor as alíquotas do ICMS em tabelas).
Todas as etapas logísticas de circulação das mercadorias e prestação de serviços estão sujeitas ao ICMS, portanto é sempre necessária a emissão da nota fiscal. Aliás, este imposto é tão vital na economia que a maioria dos Estados o mantém como sua principal fonte de recursos financeiros para giro de capital. Todo Estado cria sua própria alíquota de ICMS seguido por uma tabela.

Tabela ICMS 2019 Atualizada

A circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação faz com que o ICMS incida sobre uma alíquota pertencente a cada Estado. Desta forma, saber como usar a tabela é fundamental a todos os profissionais do mercado e empresas. Confira a Tabela ICMS para 2019:

  • Passo 1: consulte a localização da Origem do Estado remetente
  • Passo 2: localize, na coluna Destino, o estado que deseja localizar o Estado destinatário
  • Passo 3: na intersecção das duas linhas (tanto origem quanto destino) você obterá a alíquota aplicada na operação. Na transversal, é possível visualizar a alíquota aplicada internamente dentro de cada Estado (observando que trata-se da alíquota geral, que pode ser diferente conforme o produto ou serviço).
Cabe observar a aplicação da alíquota interestadual de 4% para produtos importados (Resolução Federal no. 13/2012).
Como as alíquotas variam de Estado para Estado e a legislação sempre avança, recomendamos que você faça uma consulta rápida no portal  do Conselho Nacional de  Politica Fazendária (Confaz) para sempre validar esta informação. Lá, é possível revisar o ICMS de cada tipo de mercadoria.

Tabela ICMS de alíquotas em cada Estado

Cada Unidade Federativa do país possui a sua própria tabela interna para tributação de produtos e serviços em operações internas. Lembrando ainda que as alíquotas podem variar de 7% a 35%, conforme a essencialidade das mercadorias. Nesta matéria abordamos somente a alíquota regra geral, onde está a maioria das mercadorias. Confira os valores:
  • ICMS no Acre – 17%
  • ICMS em Alagoas – 17%
  • ICMS no Amazonas – 18%
  • ICMS no Amapá – 18%
  • ICMS na Bahia – 18%
  • ICMS no Ceará – 18%
  • ICMS no Distrito Federal – 18%
  • ICMS no Espírito Santo – 17%
  • ICMS em Goiás -17%
  • ICMS no Maranhão – 18%
  • ICMS no Mato Grosso – 17%
  • ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%
  • ICMS em Minas Gerais – 18%
  • ICMS no Pará – 17%
  • ICMS na Paraíba – 18%
  • ICMS no Paraná – 18%;
  • ICMS em Pernambuco – 18%
  • ICMS no Piauí – 18%;
  • ICMS no Rio Grande do Norte – 18%
  • ICMS no Rio Grande do Sul – 18%
  • ICMS no Rio de Janeiro – 18%
  • ICMS em Rondônia – 17,5%
  • ICMS em Roraima – 17%
  • ICMS em Santa Catarina – 17%
  • ICMS em São Paulo – 18%
  • ICMS em Sergipe – 18%
  • ICMS no Tocantins – 18%

Nova forma de recolhimento do ICMS Interestadual

O recolhimento do ICMS interestadual nas operações relativas aos consumidores finais e contribuintes que fazem operações de venda de mercadorias para outros estados recebeu em 2015 uma nova sistemática por meio da Emenda Constitucional 87/2015 que alterou os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155., da Constituição Federal. A regra começou a partir do dia 31 de março de 2016 e será aplicada gradativamente todos os anos.
O xis da questão é que cada Estado é livre para estipular a sua própria alíquota de ICMS. Esse percentual, em geral, gira em torno de 17% e 20%. Pode parecer pouca coisa, mas essas diferenças de percentual são importantíssimas para uma empresa definir de onde vai comprar um produto – e para onde vai vendê-lo.
Por exemplo, comprar uma determinada mercadoria em um Estado onde o ICMS seja 3% mais baixo pode representar uma economia significativa em grandes pedidos. Ciente dessa disparidade entre os percentuais, o governo criou um mecanismo para tornar a concorrência entre os estados menos desigual: o diferencial de alíquotas (DIFAL).

Como funciona o Diferencial de Alíquotas?

O DIFAL nada mais é do que a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS. Os valores do DIFAL são fixos, de acordo com a região do país:
  • 7% para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo;
  • 12% para as regiões Sul e Sudeste, com exceção do estado do Espírito Santo.
A dúvida que paira sobre a cabeça dos empresários é sempre a seguinte: qual estado tem direito a esse valor? O estado de origem da mercadoria ou o estado de destino? Essa questão foi resolvida em 2015 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Naquele ano ficou definido que, a partir de 2016, seria implementado um calendário de partilha gradual do DIFAL, até que, a partir de 2019, 100% do valor passa a ser recolhido para o estado de destino da mercadoria.
A partir desta mudança, agora é necessário realizar um recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota estadual (que pode ser 4%, 7% ou 12%) em comparação com a alíquota interna do Estado de destino.
As responsabilidades pelo recolhimento deste imposto estão atribuídas assim:
Destinatário: quando ele for o contribuinte do imposto
Remetente: quando o destinatário não for contribuinte do imposto
AnoEstado de OrigemEstado de Destino
2015*80%20%
201660%40%
201740%60%
201820%80%
2019 em diante100%

Note que, seguindo o cronograma, a partir de 2019, 100% do valor vai para o estado de destino, dando sequência a um processo de inversão das alíquotas que teve início em 2015. Os percentuais foram aumentando gradativamente até que se chegasse na configuração que entrou em vigor desde 1º de janeiro de 2019.
Não se esqueça de salvar esta página nos seus Favoritos para sempre ter a Tabela ICMS 2019 Atualizada à mão quando precisar!
*Em 2015 a aplicação do percentual foi inócua, já que a emenda só produziu efeitos a partir do ano seguinte e após 90 dias (31 de março de 2016).

O que isso significa para a sua empresa?

Vamos a um exemplo para ilustrar melhor a legislação vigente. Imagine uma empresa de cervejas com sede no Paraná e vende bebidas para o estado de São Paulo. Em 2016, na hora de aplicar o ICMS, eram consideradas a alíquota interna de ICMS mais o valor do DIFAL, sendo que esse segundo item era dividido em 40% para São Paulo e 60% para o Paraná. A partir de 2019, 100% do DIFAL ficará com São Paulo.
Na prática, o que muda é a necessidade de se fazer cálculos individuais para cada Estado. As companhias que comercializam suas mercadorias em todo o Brasil, por exemplo, têm 27 possibilidades distintas (26 estados mais o Distrito Federal), o que torna tudo mais burocrático. Isso porque essa diferença deve ser recolhida em uma Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), sendo uma versão para o estado de origem e outra para o estado de destino.
A exceção se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, que recolhem uma parcela relativa apenas ao estado de destino. Em resumo: embora não seja algo complexo, há muitos detalhes a serem observados e o menor dos erros pode causar grandes transtornos para a sua empresa.

Saiba mais sobre o ICMS

Como já mencionamos, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços é regulado por cada Unidade da Federação. Por essa razão, empresas que comercializam produtos ou prestam serviços para diversos estados precisam ficar atentas ao destinatário do bem, pois de acordo com o estado da federação há variação sobre o percentual da alíquota.
O ICMS é hoje o imposto com maior incidência sobre o comércio brasileiro e, por essa razão, todas as empresas devem ficar atentas às suas características. Por não haver uma uniformidade, ou seja, os processos de crédito do imposto e Substituição Tributária são definidos individualmente, esse aspecto sempre gera muitas dúvidas aos empresários. Por essa razão, é de extrema importância contar com os serviços de um profissional de contabilidade.
As operações sobre as quais há incidência de ICMS são as seguintes:
  • Venda ou transferência de produtos;
  • Transporte entre municípios ou estados, seja ele de bens, de pessoas ou de valores;
  • Importação de mercadorias, ainda que para consumo próprio ou que não tenham como objetivo final a revenda;
  • Prestação de serviços para empresas e consumidores no exterior;
  • Serviços de comunicação (prestação onerosa).
Da mesma forma, existe uma lista extensa de atividades sobre as quais não há incidência de ICMS. É importar ainda que como as regras são definidas pelos estados, há casos específicos em cada unidade da federação que podem contemplar isenção. Os casos isentos são os seguintes:
  • A comercialização e a circulação de livros, jornais e periódicos, incluindo ainda o papel utilizado em sua impressão;
  • A exportação de mercadorias;
  • As operações relacionadas à energia elétrica, ao petróleo e aos combustíveis;

CEST - 2018

                                      Código Especificador da Substituição Tributária


Introdução

O Convênio ICMS nº 52/17, com alterações posteriores, foi publicado para tratar sobre as normas gerais concernentes ao regime jurídico da substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos referidos regimes por meio do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Cabe salientar que o aludido Convênio ICMS revogou os Convênios ICMS indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 01/01/2018:
  • 81/1993 - Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
  • 70/1997 - Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.
  • 35/2011 - Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
  • 92/2015 - Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes (CEST).
  • 149/2015 - Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06.
Destaca-se que o Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo SIMPLES Nacional.

Submissão

As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos II a XXVI deste texto, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva Unidade Federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17.
A exigência indicada anteriormente não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a Unidade Federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96.

Sistema Porta a Porta

As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.

CEST – Documento Fiscal

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do aludido convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
  1. o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
  2. o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
O CEST é composto por sete dígitos, sendo que:
  1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento de mercadoria ou bem;
  2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
  3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Denominações

Para fins do Convênio ICMS nº 52/17, considera-se:
  1. segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;
  2. item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
  3. especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
  4. CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 dígitos, sendo que:
    d.1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
    d.2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
    d.3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
  5. que as empresas são interdependentes quando:
    e.1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
    e.2. uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
    e.3. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
    e.4. consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
    e.5. consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
    e.6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
    e.7. uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
    e.8. uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% do seu volume total de aquisições.
A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 dígitos.
Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

Identificação e Especificação

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no convênio.

Estoque de Mercadorias – Regulamentação Estadual

O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.


Inclusão e Exclusão de Mercadorias

Com as novas alterações fiscais para 2018, diversas Unidades Federadas estabeleceram novos procedimentos inerentes ao regime jurídico de substituição tributária.
Dentre as alterações, podemos destacar a inclusão e exclusão de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo Convênio ICMS nº 52/17.

1. Introdução

Com as novas alterações fiscais que ocorreram em 2016, diversas Unidades Federadas estabeleceram novos procedimentos inerentes ao regime jurídico de substituição tributária.
Dentre as alterações, podemos destacar a inclusão e exclusão de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo Convênio ICMS nº 92/15 que foi revogado pelo Convênio ICMS nº 52/17, com efeitos para 01/01/2018.
Assim, a partir de 01/01/2018 os contribuintes devem observar as disposições do Convênio ICMS nº 52/17 para correta aplicação do regime de substituição tributária.
Cabe ressaltar que alguns Estados estão aguardando publicação de legislação interna para modificar o rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária ou ratificar as disposições do referido Convênio ICMS, dessa forma, recomendamos verificar a legislação do destinatário quanto as inclusões e exclusões.

2. Aplicação

Como sabemos o Convênio ICMS nº 52/17, traz a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17 os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens, a legislação interna da respectiva Unidade Federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/17.
A exigência indicada anteriormente não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a Unidade Federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96.

3. Segmentos - Aplicação

As seguintes mercadorias constam sujeitas ao regime de substituição Tributária:
  1. autopeças;
  2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
  3. cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
  4. cigarros e outros produtos derivados do fumo;
  5. cimentos;
  6. combustíveis e lubrificantes;
  7. energia elétrica;
  8. ferramentas;
  9. lâmpadas, reatores e starter;
  10. materiais de construção e congêneres;
  11. materiais de limpeza;
  12. materiais elétricos;
  13. medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
  14. papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidro;
  15. pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
  16. produtos alimentícios;
  17. produtos de papelaria;
  18. produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
  19. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
  20. rações para animais domésticos;
  21. sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
  22. tintas e vernizes;
  23. veículos automotores;
  24. veículos de duas e três rodas motorizados;
  25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Assim, as mercadorias que não constarem dos citados segmentos anexos ao Convênio ICMS nº 52/17 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo SIMPLES Nacional. Conforme indicado anteriormente, recomenda-se observar a legislação interna do destinatário quanto a aplicação do Convênio ICMS nº 52/17.
Importante destacar que os Convênios e Protocolos ICMS continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS nº 52/17.
Também é importante esclarecer que as mercadorias constantes nos anexos do Convênio ICMS nº 52/17que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das Unidades Federadas.
Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS nº 52/17 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas Unidades Federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do citado Convênio ICMS.

5. Mercadorias - Regime Normal de Tributação

Como já explicitado anteriormente, quando a mercadoria não se encontrar nos segmentos do tópico 4, deverá retornar ao regime normal de tributação, o contribuinte deverá fazer o levantamento de estoque conforme estabelece a legislação interna.
5.1. Exclusão
Elencaremos as seguir alguns segmentos excluídos do regime:
  1. disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
  2. filme fotográfico e cinematográfico e slide;
  3. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
  4. pilhas e baterias elétricas;
  5. produtos de colchoaria;
  6. bicicletas;
  7. brinquedos;
  8. instrumentos Musicais.
5.2. Redução dos segmentos
Os materiais de limpeza, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, foram significantemente reduzidos os segmentos. Já materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, elétricos e produtos alimentícios houve redução relevante nos segmentos.
Não obstante algumas mercadorias retornaram para aplicação do regime, é o caso do segmento de tintas e vernizes.
5.3. Migração
Houve migração de alguns itens de um segmento para outro, a exemplo são os aparelhos celulares, segmento que foi excluído, mas que a maior parte de seus itens migrou para o segmento de Produtos Eletrônicos.

6. Tabela de NCMs

Demonstraremos a seguir as principais NCMs que foram excluídas do regime de substituição tributária, porém é importante observar cada Unidade Federada quanto a sua aplicação interna e interestadual.
NCM Descrição Acordos
2201 Gelo Protocolo ICMS nº 11/91
3208, 3210 Outros produtos que não vernizes e tintas Convênio ICMS nº 74/94
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 Piche, Pez, Betume e Asfalto
2707, 2713, 2714, 715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
3211.00.00 Secantes preparados
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3214, 3506, 3909, 3910 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)
9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável Protocolo ICM nº 16/85
8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm Protocolo ICM nº 19/85
8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm
8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4 mm em cartucho ou cassete
8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5mm Protocolo ICM nº 19/85
8523.29.90 Outro suporte não gravado
8523.40.19 Outro suporte não gravado
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio laser
8523.41.10 Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.41.90 Outro suporte não gravado
8523.49.10 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.49.20 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90 Outro disco para sistema de leitura por raio laser
8523.80.00 Disco fonográfico
8506 Pilha e bateria de pilha, elétricas Protocolo ICM nº 18/85
8507.30.11 Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular Convênio ICMS nº135/06
4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos Protocolos ICMS nºs 41/08 e 97/10
4005.91.90 Fitas emborrachadas Protocolos ICMS nºs 82/11 e 85/11
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4409 Pisos de madeira
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand Board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4411 Pisos laminados com base de Médium Density Fiberboard (MDF) e/ou madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados - shingles e shakes, de madeira
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
6303 Persianas de materiais têxteis Protocolos ICMS nºs 82/11 e 85/11
6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, exceto telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00
70199019 Banheira de hidromassagem
8301 Cadeados
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis Protocolos ICMS nºs 83/11 e 84/11
8504 Conversores e retificadores
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537
9032, 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive box Protocolo ICMS nº 190/09
9404.2 Colchões
9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões
2710.12.30 Aguarrás mineral (White spirit). -
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais -
3819.00.00 Fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso -
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento -



Convênio ICMS 52/2017

Aplicação

O Convênio ICMS nº 52/17, publicado no DOU de 28/04/2017, trouxe diversas alterações no regime jurídico da substituição tributária, bem como revogou diversos atos legais que tratavam sobre o assunto e consolidou as informações em seu conteúdo que tiveram eficácia no dia 01/01/2018. No entanto, há dúvidas quanto à aplicabilidade do aludido ato legal nos Estados e no Distrito Federal, haja vista que o § 1º da Cláusula Segunda dispõe que, a critério da Unidade Federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dessa forma, dá o entendimento de que os Estados devem regulamentar e/ou incorporar à sua legislação o mesmo tratamento tributário disposto no presente Convênio ICMS.
O CONFAZ publicou nota alertando aos contribuintes quais eram as Unidades Federativas que tinham ratificado ou incorporado as novas informações fiscais. Não obstante, há Estados que estão prorrogando a aplicação do referido Convênio. Discriminamos as Unidades Federativas que publicaram ato acerca do assunto:
Acre
– Publicados os Decretos nºs 6.875 e 8.130/17, que alteraram o RICMS-AC/98 para estabelecer o novos tratamentos. O Decreto nº 6.875 dispõe sobre as alíquotas do ICMS, bem como sobre a responsabilidade tributária na condição de substituição tributária, e o nº 8.130 trata do prazo de pagamento do ICMS, bem como dispõe sobre a aplicação da MVA Ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do referido regulamento às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento. Com efeitos a partir de 01/01/2018.
Amapá
– Implementado na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto n° 2.874/2017, com efeitos a partir de 27/07/2017 e com alterações posteriores.
Amazonas
– Incorporação à legislação do Estado do Amazonas, pelo Decreto n° 38.020/17, com efeitos a partir de 01/01/2018. Importante observar a Resolução GSEFAZ nº 42/17, que altera as Resoluções nºs 30, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 40 e 41/15-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do RICMS-AM/99.
Ceará
– Incorporação à legislação do Estado do Ceará, pelo Decreto n° 32.298/17, com efeitos a partir de 07/08/2017. Houve ainda as publicações dos Decretos nºs 32.475, 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481/17
Distrito Federal
– O Decreto nº 38.772/17 promoveu diversas alterações no RICMS-DF/97, para ratificar e incorporar à legislação distrital os procedimentos fiscais atinentes ao regime jurídico da substituição tributária disposto no Convênio ICMS nº 52/17 e alterações posteriores.
Mato Grosso
– O Estado do Mato Grosso publicou, perante o CONFAZ, o Convênio ICMS nº 117/17, dispondo que o Estado aplicará o CEST a partir de 01/01/2018. Não obstante o Estado do Mato Grosso publicará ato normativo prorrogando os efeitos, conforme informações fornecidas pela SEFAZ.
Mato Grosso do Sul
– Ratificado no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 583/17, com efeitos a partir de 05/07/2017 e com alterações posteriores.
Minas Gerais
– O Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.314/17, que altera dispositivos do RICMS-MG, que tratam da denominação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte para efeitos de aplicação da legislação do ICMS e do regime de substituição tributária.
Paraíba
– Implementado na legislação do Estado da Paraíba pelo Decreto n° 37.815/17, com efeitos a partir de 01/01/2018 e com alterações posteriores.
Rio Grande do Norte
– No Rio Grande do Norte foi publicado o Decreto nº 27.668, de 29/12/2017, que alterou o RICMS-RN/97, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 52, de 07/04/2017, 102, 111 e 118, de 29/09/2017, e 199, 200 e 213, de 15/12/2017.
Rio Grande do Sul
– Publicado o Decreto nº 53.856/17, que modifica dispositivos do RICMS-RS, que tratam do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Rondônia
– Incorporado à legislação do Estado do Rondônia, pelo Decreto n° 22.242/17, com efeitos a partir de 01/01/2018.
Roraima
– Incorporação à legislação do Estado de Roraima, pelo Decreto nº 23.119-E/17, com efeitos a partir de 01/10/2017. No entanto, foi publicado o Decreto nº 24.641-E/17 estabelecendo que o art. 29 do Decreto nº 22.349-E/16, que altera o RICMS-RR, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/2018.
Santa Catarina
– Publicação do Decreto nº 1.432/17, que introduz as alterações nºs 3.878 e 3.895 no RICMS-SC, que tratam dos benefícios fiscais e da substituição tributária de diversos segmentos bem como traz novo Anexo com a relação de mercadorias sujeitas ao regime.
São Paulo
– O Estado de São Paulo não publicou Decreto sobre o tema, muito embora costuma ratificar tacitamente as disposições. Foi publicado apenas o Comunicado CAT nº 23/17, que esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01/01/2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes Unidades da Federação.
Tocantins
– Ratificado no Estado do Tocantins, pelo Decreto n° 5.674/17, com efeitos a partir de 11/07/2017 e com alterações posteriores.

Suspensão

O Supremo Tribunal Federal, por meio da sua Presidente, a conspícua ministra Cármen Lúcia, suspendeu dez cláusulas do Convênio ICMS nº 52/17, concedendo parcialmente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questiona no Supremo, entre outros pontos, a inclusão do ICMS-ST em sua própria base de cálculo, apontado como uma dupla tributação. Para a CNI, o regime de substituição tributária do ICMS não deve ser tratado por convênio, mas por lei complementar, como define a Constituição.
Desta forma, por meio de medida cautelar, a presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, que tratam respectivamente dos seguintes assuntos:
  1. definição dos contribuintes e os responsáveis tributários no regime substituição tributária;
  2. inaplicabilidade do regime;
  3. regras próprias para a formação da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;
  4. definição de regras para realização de pesquisas de preços com vistas à fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e de Preço Médio Ponderado Final (PMPF);
  5. base de cálculo do diferencial de alíquotas, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;
  6. base de cálculo nas operações de comercialização subsequente;
  7. forma de recolhimento e cálculo de operações de comercialização subsequente e destinados a uso, consumo ou ativo Imobilizado (base de cálculo dupla);
  8. estabelecimento do ressarcimento do imposto pelo contribuinte substituído;
  9. possibilidade de os Estados estabelecerem outros critérios para fixação de MVA ou PMPF;
  10. procedimentos para pesquisas para obtenção de MVA ou PMPF.
Observe que a aludida decisão suspende conceitos do regime como da responsabilidade tributária, trazendo dessa forma, pensamento equivocado sobre o fim do regime jurídico da substituição tributária. Logo, o contribuinte deve observar o que reza a alínea “b”, XII, § 2º, do art. 155 da nossa Carta Magna, bem como os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que trata da aplicação e publicação da matéria, que transcrevemos a seguir:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
.................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII – cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;”
“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado”.
Observe ainda que a cláusula oitava do Convênio ICMS 52/17 apenas reitera o que já é previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, abaixo transcrito:
"Art. 9º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados." Dessa forma, havendo convênio ou protocolo que atribua ao remetente a condição de contribuinte substituto, o imposto deverá ser retido.”
Por fim, esclarecemos aos contribuintes que a decisão deve ser respeitada, entretanto, observando que a mesma é precária e pode ser modificada quando do julgamento do mérito, aconselhamos que preventivamente continuem tributando o ICMS ST nas regras gerais, apenas não aplicando a forma de base de cálculo dupla disposta no inciso II da Cláusula décima-quarta do Convênio ICMS nº 52/2017, atinente ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Importante destacar ainda que há Estados que já realizam essa forma de calculo desde 2016, por publicação de ato interno. Assim o contribuinte que realizar uma operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente localizado nos Estados de Alagoas (§ 1º do art. 2 da Lei 6.474/2004 e Comunicado SER nº 20/2015), Bahia (inciso XI do art. 17 combinado com § 6º da Lei 7.014/1996, bem como o Parecer nº 30.280/2016), Goiás (inciso III do art. 65 e inciso II do art. 51 do Anexo VIII do RCTE-GO/1997), Minas Gerais (§ 8º do art. 43 do RICMS-MG/2002), Pará (art. 7º da Lei nº 8.315/2015), Paraná (Art. 6º-A da Lei nº 11.580/1996 e Art. 8º, IX e § 12 do RICMS/PR-Dec. 7.871/2017), Pernambuco (inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016), Piauí (inciso XII e § 4º do art. 24 da Lei nº 4.257/1989), Rio Grande do Sul (Decreto nº 52.839/2015 e Instrução Normativa RE nº 39/2016), Santa Catarina (Resposta Consulta nº 54/2017), Sergipe (inciso XIII do art. 3º, inciso X do art. 23 do RICMS-SE/2002 e Portaria SEFAZ nº 367/2016) e Tocantins (inciso XV do art. 22 da Lei nº 1.287/2001) devem tributar o imposto, observando as regras internas das aludidas Unidades Federadas que estabelecem particularidade no cálculo do DIFAL ST.
Pedimos ainda que o contribuinte, em caso de dúvida da legislação tributária, observe o posicionamento do Fisco de destino quanto à aplicabilidade do regime.
Íntegras Cláusulas suspensas
"Seção II
Da Responsabilidade
Cláusula oitava - O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º - O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.
Cláusula nona - O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º - Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§ 2º - Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º - Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 5º - O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º - Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º - Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 8º - Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Cláusula décima primeira - Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º - Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º - Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do caput e dos § § 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino.
§ 6º - Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.
§ 7º - As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 8º - A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.
Cláusula décima segunda - Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Cláusula décima quarta - O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º - Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
....
Seção V
Do Ressarcimento
Cláusula décima sexta - Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º - O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º - O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º - O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
....
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e Pmpf
Cláusula vigésima quarta - A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º - O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º - A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.
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Cláusula vigésima sexta - A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º - A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º - A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º - Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado."

Tabela ICMS 2019 Atualizada com as Alíquotas dos Estados

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